A HISTÓRIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

No Mundo: A preocupação em estabelecer normas legais de proteção ao trabalhador se concretizou na Constituição mexicana de 1917. Constava também no Tratado de Versalhes, de 1919, do qual se originou a Organização Internacional do Trabalho (OIT), como órgão da antiga Liga das Nações, hoje Organização das Nações Unidas (ONU).
A Constituição alemã de 1919, também procurou garantir direitos básicos ao trabalhador.
As origens de órgãos especializados em resolver divergências nas relações de trabalho podem ser encontradas nos Conseils de Proud' Hommes (conselhos de homens prudentes), da época napoleônica (1806). A experiência desse Conselho estimulou outros países europeus a seguir o exemplo francês, instituindo organismos independentes do Poder Judiciário para apreciar as causas trabalhistas, basicamente pela via da conciliação entre as partes.

 

No Brasil

A base da Justiça do Trabalho: A partir da Revolução de 1930, o processo de criação de uma justiça especializada para resolver as questões trabalhistas é acelerado. Neste mesmo ano foi criado o Ministério do Trabalho.
Em 1931, o Conselho Nacional do Trabalho, passou a ter competência para opinar quando houvesse divergência entre as partes interessadas. Em 1934, o Conselho passa a ter competência para julgar.
Em 1932, o Governo Provisório de Getúlio Vargas, criou dois organismos destinados a solucionar conflitos trabalhistas: as Comissões Mistas de Conciliação e as Juntas de Conciliação e Julgamento (JCJs). Eram Órgãos de conciliação, não de julgamento. Se as partes não conciliassem, era proposta a solução do conflito por meio de arbitragem ou o caso era encaminhado ao Ministério do Trabalho.
As JCJs eram presididas por um advogado, magistrado ou funcionário nomeado pelo Ministro do Trabalho, e por dois vogais (juízes classistas), nomeados pelo diretor-geral do DNT entre os nomes propostos pelos sindicatos, um representando os empregados, outro os empregadores. Com isso estavam lançadas as bases da futura Justiça do Trabalho.

Como surgiu: A denominação Justiça do Trabalho (JT) surgiu na Constituição de 1934. Já se pensava em torná-la parte integrante do Poder Judiciário. No entanto, prevaleceu a posição de mantê-la no âmbito administrativo, por entender que assim se simplificaria e se daria mais rapidez às decisões.
A JT foi prevista pela Constituição de 1934, mas não instalada. A Constituição de 1937 manteve a previsão relativa à Justiça do Trabalho na esfera administrativa. Ela só foi criada no dia 1º de maio de 1939.
A Constituição de 1946 transformou a Justiça do Trabalho em órgão do Poder Judiciário, mantendo a estrutura que tinha como órgão administrativo, inclusive com a representação classista. Sua estrutura permaneceu assim nas Constituições posteriores, de 1967 (alterada pela Emenda de 1969) e de 1988. Esta última passou a identificar o classista da 1ª instância (JCJs) como juiz classista e não mais de vogal e estabeleceu que em cada unidade da Federação haveria "pelo menos um" Tribunal Regional do Trabalho (TRT). Até então havia apenas 15 TRTs. Hoje existem 24 TRTs.

Organização e Instalação: A Justiça do Trabalho foi declarada instalada por Getúlio Vargas em ato público realizado no dia 1º de maio de 1941, no campo de futebol do Vasco da Gama, Rio de Janeiro.
Ficou estruturada em três instâncias. Na base, as Juntas de Conciliação e Julgamento (JCJs), que mantiveram o nome e a composição, com a diferença que seu presidente passava a ser um juiz de Direito ou bacharel nomeado pelo Presidente da República para mandato de dois anos. Os vogais (classistas) continuavam sendo indicados pelos sindicatos, para mandato também de dois anos.
Em nível intermediário (2º grau), foram criados os Conselhos Regionais do Trabalho, para deliberação sobre recursos. E em nível superior (3º Grau), o Conselho Nacional do Trabalho.

Estrutura Atual: Hoje a Justiça do Trabalho no Brasil tem as seguintes instâncias hierárquicas, na seguinte ordem: Varas do Trabalho, Tribunal Regional do Trabalho e Superior Tribunal do Trabalho. Há a possibilidade de um conflito empregado-empregador chegar até o Superior Tribunal do Trabalho, dado o direito das partes de pleitear uma decisão segura e definitiva.

Função: A função da Justiça do Trabalho é pacificar conflitos oriundos das relações de trabalho, no que tange a dano material, dano moral, conflitos sindicais e outras questões de interesse coletivo. Tal competência de atuação se encontra no art. 114 da nossa constituição: “Compete a esta Justiça Especializada conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, ou seja, solucionar conflitos entre capital e trabalho”. Em 2004, a Emenda Constitucional 45, ampliou esta competência. Agora a Justiça do Trabalho julga conflitos originários de quase todas as relações de trabalho.


Processo Trabalhista: Um processo judicial trabalhista nasce no ajuizamento de uma Reclamatória Trabalhista na Vara do Trabalho (VT) correspondente à localidade onde o trabalho era prestado. São feitas, então, audiências, presididas por um Juiz Titular ou Juiz Substituto, nas quais as partes são ouvidas, tenta-se o acordo entre as partes (conciliação) e se apresentam provas. Não havendo acordo, será julgado o processo e prolatada a sentença. Caso qualquer uma das partes não se conforme com a decisão, poderá recorrer.
O recurso será julgado no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) por um grupo de juízes (desembargadores) que formam uma Turma. Em alguns casos previstos em lei, cabe recurso da decisão do TRT, que será julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não havendo recurso ou após o julgamento dos recursos impetrados, o processo passa à fase de execução (cumprimento da sentença) na Vara do Trabalho (VT) de origem, para que os débitos decorrentes da decisão sejam quitados.

A Justiça do Trabalho da 8ª Região: Em sua origem, em 1941, a 8ª Região Trabalhista tinha duas Juntas de Conciliação e Julgamento - em Manaus e Belém (sede), com jurisdição sobre toda a Amazônia (Pará, Amapá, Amazonas, Roraima, Guaporé e Acre). Em 1981, surge o TRT da 11ª Região (Amazonas e Roraima), sediado em Manaus, por desmembramento da 8ª Região. Em 1986, o TRT da14ª Região (Rondônia e Acre). Atualmente a 8ª Região tem jurisdição sobre o Estados do Pará e Amapá, com a seguinte estrutura:
. 1ª Instância ou Grau: 45 Varas
. 2ª Instância ou Grau: Tribunal Pleno (23 desembargadores), 2 Seções Especializadas, 4 Turmas.

No Brasil atualmente existem 24 TRTs. No transcurso de sua existência, o TRT da 8ª Região conquistou lugar proeminente no cenário judiciário nacional. Dentre seus juízes, muitos chegaram a ministros do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília/DF, e 3 chegaram a presidência do TST, a mais alta corte trabalhista do Brasil: Raymundo de Souza Moura, Orlando Teixeira da Costa e Rider Nogueira de Brito.

Importante: Observa-se que o acesso a justiça é bem respeitado quando se trata de Justiça do Trabalho, haja vista a celeridade ou velocidade de tramitação do processo trabalhista, além do trabalhador ter a possibilidade de ajuizar uma ação sem advogado. Pode-se afirmar com segurança que é uma área do poder judiciário privilegiado pelo excelente percentual de acordos. Embora a reclamação trabalhista não exija o acompanhamento de advogado, é aconselhável não dispensá-lo, uma vez que há uma grande gleba de direitos a serem requeridos a favor do trabalhador.